Dr. Se um réu teve várias condenações anteriores no artigo 157 e 155 e do código penal estando anteriormente no regime semi-aberto e recentemente teve uma nova condenação no artigo 33§ 4º sendo que a sentença do acusado foi 6 anos e 9 meses reclusão no regime inicialmente fechado. Sendo que foi na lei de 2/5 a condenação, e a sua regressão de regime foi imposta a lei de 3/5 o que se pode fazer é o réu tem o direito de comprir a sua pena na lei mais branda?